Prisão Domiciliar: tudo o que você precisa saber

Processo Penal
01/09/2022
A prisão domiciliar é uma forma de cumprimento da prisão em função de um crime cometido, ou seja, a pessoa cumprirá a pena não no presídio, mas sim em casa, possuindo algumas regras como, por exemplo, não poder sair da sua residência sem autorização.
Para não ocorrer diferentes interpretações da lei, o Código Civil definiu o conceito de residência como sendo “o local onde a pessoa estabelece sua residência definitiva, ou local onde a pessoa exerce suas atividades profissionais”, conforme está previsto nos artigos 70 a 78 do Código Civil.
A Prisão domiciliar poderá ser aplicada em substituição da prisão cautelar ou da pena privativa de liberdade fixada em sentença. No primeiro caso, valem as regras do Código de Processo Penal. Já no segundo caso, por se tratar de execução de uma pena, o instituto é disciplinado pela Lei de Execuções Penais.
A princípio, ninguém começa a cumprir pena em regime domiciliar, o que pode acontecer é a mudança da prisão cautelar ou pena para prisão domiciliar.
Existem algumas previsões legais onde a prisão domiciliar pode ser concedida em substitução da prisão preventiva:
- Indivíduo com idade superior a 80 anos;
- Indivíduo com estado de saúde debilitado por motivo de doença grave – necessária a comprovação médica e que não haja a possibilidade de tratamento no sistema penitenciário;
- Indivíduo que seja imprescindível para os cuidados especiais de criança menor de 6 anos de idade - este benefício pode se estender ao pai ou a mãe e a terceiros;
- Indivíduo que seja imprescindível para os cuidados especiais de pessoa com deficiência - este benefício pode se estender ao pai ou a mãe e a terceiros;
- Gestante a partir do 7º (sétimo) mês de gravidez ou sendo esta de alto risco.
Ressalte-se que a prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe/responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar apenas caso não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça à pessoa e não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.
Já quanto à substituição da pena de prisão por domiciliar, a lei traz as seguintes hipóteses, que possuem algumas diferenças da situação anterior:
- Condenado maior de 70 (setenta) anos;
- Condenado acometido de doença grave;
- Condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;
- Condenada gestante.
No entanto, existem outras situações nas quais ser concedida a prisão domiciliar. Exemplo disso é a decisão do STJ no sentido de que, havendo falta de vagas em estabelecimento penitenciário inadequado para o cumprimento do regime previsto na sentença condenatória, não se deve colocar o condenado em condições mais severas, devendo ser autorizado, em caráter excepcional, o regime prisional mais benéfico.
Ou seja, se o indivíduo estiver submetido a cumprimento de pena em um regime semiaberto e não for possível existir no local estabelecimento adequado para cumprimento da pena desse regime, poderá o Juiz conceder a prisão domiciliar. Quando e se surgir uma vaga para o condenado cumprir a pena imposta da forma correta, a prisão domiciliar cessará, retornando o condenado ao cumprimento do seu tempo de prisão no local em que surgiu a vaga.